JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056500-08.2002.5.02.0464

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0056500-08.2002.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IN 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 429 DO TST. Decisão regional contrária à Súmula 429 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. Decisão regional contrária à Súmula 366 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos relativos ao tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, os quais antecediam a marcação de ponto, por compreender que esse lapso não configura tempo à disposição do empregador. Todavia, a Súmula 429 desta Corte recomenda que seja considerado à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador no referido percurso não constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Assim, o efetivo tempo demandado no trajeto diário interno, devido a título de horas in itinere , deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366 DO TST. O Tribunal de origem entendeu indevido o pagamento dos minutos residuais, tendo em vista o reclamante não ter comprovado se encontrar a disposição do empregador nos minutos que antecediam ou sucediam a jornada contratual de trabalho, ainda que presente no local de trabalho. Todavia, a Súmula 366 desta Corte recomenda que as variações de horário do registro de ponto, antes e após a jornada contratual de trabalho, excedentes a 5 minutos, sejam considerados tempo à disposição do empregador, desde que supere o limite de dez minutos diários, na forma do art. 4º da CLT. Ademais, na esteira de recentes precedentes da SBDI-I desta Corte, o fato de o Tribunal Regional não ter registrado os efetivos minutos residuais praticados pelo obreiro não constitui óbice à aplicação da Súmula 366 do TST, pois referidos minutos residuais podem ser apurados em liquidação de sentença. Dessa forma, os minutos residuais perquiridos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios preconizados na Súmula 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0056500-08.2002.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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