- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000455-47.2019.5.13.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PETROBRAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. O Regional confirmou o direito à manutenção do plano de assistência multidisciplinar de saúde - AMS consignando que a reclamante, beneficiária dependente, atendeu a todos os requisitos de observância das normas previstas no manual para concessão dos benefícios e que não há provas da omissão dolosa da beneficiária, ora autora, quanto ao seu cadastramento dentro do prazo estabelecido. Asseverou, também, ser necessário considerar que a reclamante agiu de boa-fé na busca do direito quanto ao cadastramento e que, em regra, não existem restrições quanto à reinclusão de uma dependente à AMS, desde que esta não tenha cometido fraude, o que, neste caso, sequer foi levantado pela tese de defesa. Verifica-se, portanto, que a alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não enseja o conhecimento da revista, no aspecto, tendo em vista que, por não tratar especificamente da matéria correlata ao Plano de Assistência Multidisciplinar de Saúde, não afasta a fundamentação fática adotada pelo Regional. O art. 5º, II, da CF, o qual trata genericamente do princípio da legalidade, não comporta violação direta e literal nos moldes exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada referente ao tema dos honorários advocatícios que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Não obstante, conforme consignado no acórdão que apreciou os embargos declaratórios opostos, trata-se de tema cuja análise está preclusa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000455-47.2019.5.13.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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