- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-19.2018.5.21.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não se verifica violação dos artigos 112 e 114 do Código Civil, porquanto o Regional, mantendo a sentença, asseverou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS - deve ser equiparada , para fins de aplicação do regramento previsto na Lei 9.656/98, com os planos de saúde privados, por guardar todas as semelhanças. Extrai-se do acórdão regional que a reclamante é beneficiária da Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobras e se encontra em dia com as suas obrigações, não tendo havido qualquer alegação de falta de pagamento ou de carência. Consta também que a obreira juntou relatórios médicos que apontavam a indispensabilidade da realização de procedimento cirúrgico, ressaltando que a sua adoção não era uma opção, mas uma necessidade, decorrente de seu estado de saúde, podendo a sua ausência levar a consequências neurológicas graves. Não obstante , a Petrobras negou a cobertura sem juntar aos autos provas ou avaliações médicas de alternativas distintas daquela descrita nos relatórios médicos, ou, ainda, de que a realização de procedimento diverso traria os mesmos resultados, com os mesmos riscos. Dessa forma, a recusa da AMS em cobrir os procedimentos , nos termos indicados pelo profissional médico, é ilegal e abusiva. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As discussões acerca da "concessão de tutela antecipada" e "honorários advocatícios" estão preclusas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST , c/c art. 254, § 1º, do RITST , e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto aos aludidos tópicos, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento acerca das referidas omissões. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000473-19.2018.5.21.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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