- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000058-98.2018.5.05.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE REGÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base na interpretação das cláusulas normativas de regência, manteve a procedência do pedido de restabelecimento e custeio dos serviços de "home care" em favor da reclamante, sob o fundamento de que restou comprovada a sua condição de beneficiária e a necessidade especial desses serviços. Registrou que o referido benefício está respaldado pelo regulamento e normas coletivas da Petrobras, esclarecendo que a Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS é um benefício assegurado por Acordo Coletivo, sendo o Programa de Atenção Domiciliar (PAD), que encontra respaldo nas clausulas 42ª, 43ª e 44ª do Regulamento da AMS, uma modalidade de assistência oferecida aos beneficiários portadores de doenças com comprovada impossibilidade de locomoção e deslocamento de sua residência, caso da reclamante. Nesse quadro, entendimento no sentido de que a concessão do benefício está em descompasso com as normas do acordo coletivo e do regulamento interno depende da demonstração de dissenso jurisprudencial, uma vez que a conclusão da Corte de origem está lastreada na interpretação das cláusulas normativas, não havendo falar em afronta aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, e 8º, III, da CF/1988 e 114 do Código Civil, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000058-98.2018.5.05.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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