- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011172-23.2017.5.03.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, IX, da CLT, ainda que o plano seja administrado por entidade de previdência complementar. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao acolhimento da pretensão recursal. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REAJUSTES. Eis as premissas fático-jurídicas expressamente consignadas pelo Tribunal Regional para concluir que as rés são responsáveis por indenizar o autor por cobranças a maior de reajustes, levando em conta a faixa etária: "proibida criação de condições diferenciadas para reajustes dos planos dos empregados inativos, equívoco em que a Reclamadas incidiram, conforme se constata no Termo Aditivo às Condições Gerais do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar Bradesco Saúde Coletivo Empresarial (Apólice 8299)"; "todos os documentos juntados pela MRS Logística S.A. e pela Bradesco Saúde S.A. apenas estabelecem reajuste por faixa etária aos inativos, não havendo qualquer elemento comprobatório que os mesmos critérios foram adotados em relação aos empregados ativos"; que " (...) até a dispensa do autor em 2016, a empregadora permanecia realizando a precificação para os empregados efetivos (coparticipação) de forma linear, ou seja, independentemente da faixa etária (...) " (ID. 2df6f3a - Pág. 11), contra o que não se insurgiram especificamente em razões recursais nem se constata atuação diversa pela prova dos autos"; que "não se trata de conferir tratamento privilegiado ao Reclamante como aduzem, mas cumprir a resolução da Agencia Nacional de Saúde Suplementar supracitada, que prevê a manutenção das condições de reajuste pelo empregado dispensado que mantém a condição de beneficiário do plano de saúde contratado enquanto ativo"; que a 1ª ré "figurou como estipulante das cláusulas vigentes, inclusive dos planos relativos aos empregados inativos, portanto, responsável junto à prestadora dos serviços ( Bradesco Saúde S.A. ) por eventuais lesões causadas a estes". A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o empregado tem direito à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que arque com o seu pagamento integral, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST, estando desse modo inviabilizado o exame do recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de preceitos legais e constitucionais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011172-23.2017.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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