- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011299-58.2017.5.03.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 14/09/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O entendimento desta c. Corte tem sido pela manutenção da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias acerca de plano de saúde, desde que originárias do contrato de trabalho, por força do art. 114, IX, da CLT. Precedentes. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho, ao entender competente a Justiça do Trabalho para apreciação da presente lide, que envolve pedido de manutenção de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente usufruídas, decidiu em sintonia com o referido dispositivo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . LEGITIMIDADE PASSIVA. De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade a que se refere o artigo 485, VI, do CPC/2015, cuja ausência acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial. Nesses termos, a simples indicação de que a reclamada deveria responder pela pretensão relativa à manutenção do plano de saúde demonstra sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Logo, a ora agravante compõe legitimamente o polo da relação processual, restando intacto o art. 17 do CPC. As demais violações indicadas não possuem pertinência temática com a matéria debatida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. O Tribunal Regional, com base no art. 31 da Lei 9.656/98, adotou tese no sentido de que a utilização de critérios de reajuste diferenciados, em razão da mudança de faixa etária, para o ex-empregado aposentado que optou por permanecer no plano de saúde fornecido, caracteriza alteração contratual lesiva. Asseverou que, a despeito de a Resolução Normativa nº 297 de 2011 estabelecer que a contraprestação corresponderá ao valor estabelecido na tabela de custos por faixa etária, a ré não poderia modificar os parâmetros já vigentes para os empregados admitidos antes do ato normativo. Assim, manteve a decisão de 1° grau que condenou as reclamadas a retornarem o plano de saúde fornecido nos moldes anteriores e deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés decotem das mensalidades cobradas os reajustes efetuados, sob pena de multa diária. 2. Com efeito, o caput do artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que "Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1° desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral". 3. Assim, a modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, configura alteração contratual lesiva, não podendo se aplicar aos empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes desta Corte. 4. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, esta pressupõe um juízo de probabilidade do direito e uma avaliação dos potenciais prejuízos causados à parte pela demora na tramitação normal do processo. No caso, o periculum in mora se verifica, como bem asseverou o Regional, na medida em que a manutenção dos valores do plano de saúde poderá acarretar comprometimento da subsistência do autor. Por outro lado, o fumus boni iuris é consistente, em razão de toda a argumentação já expendida. Observa-se, pois, que não houve qualquer ilegalidade na decisão que antecipou os efeitos da tutela, mas, sim, o pleno atendimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC . 5. Diante de todo o exposto, e estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011299-58.2017.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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