- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Recurso de Revista 0010965-67.2016.5.15.0120, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO SALARIAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1, para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial. O Regional, ao concluir que seriam indevidas as diferenças salariais, em razão da manutenção do valor do salário hora, dissentiu da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010965-67.2016.5.15.0120. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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