- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-44.2017.5.17.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . Especificamente quanto à preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões do recurso de revista denegado, o reclamante não cuidou de transcrever trecho algum dos embargos de declaração, limitando-se a reproduzir o acórdão que apreciou aqueles embargos, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão. 2. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. O Regional manteve a prevalência dos acordos coletivos de trabalho sobre a convenção coletiva com os seguintes fundamentos: as reclamadas, porque atuam em terminal privativo, mediante autorização, não podem ser consideradas operadores portuários , e sim requisitantes de mão de obra avulsa; a própria convenção coletiva previa a validade de eventuais acordos coletivos; o Sindiopes - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo " assinou termo de compromisso com o condomínio formado pelas empresas reclamadas, em que ficou expressamente estabelecido que a referida Entidade Sindical não representaria o terminal em qualquer negociação e que reconhecia o direito do terminal negociar diretamente com os sindicatos representativos dos trabalhadores avulsos as condições do trabalho "; o fato de o reclamante haver optado por engajar-se no terminal privativo, e não no porto público, sugere que o primeiro era mais benéfico; e, por fim, a ausência de depósito dos acordos coletivos no órgão competente não invalida a negociação coletiva. Nesse contexto, da mera previsão em convenção coletiva de trabalho de que seriam válidos eventuais acordos coletivos celebrados por terminais privativos já resulta a impossibilidade de prevalência da primeira sobre esses últimos, por força do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Incólumes, portanto, os artigos 620 da CLT e 25, § 4º, 32, parágrafo único, 40, § 4º, e 43 da Lei nº 12.815/2013. Acrescente-se que, conforme entendimento há muito pacificado deste Tribunal, a ausência de depósito do instrumento normativo junto ao órgão competente não invalida a negociação coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ARCELORMITTAL BRASIL S.A. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. Consta do acórdão recorrido que a ação trabalhista foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da IN nº 41, na Justiça do Trabalho, a condenação a honorários de sucumbência, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, a decisão regional harmoniza-se à orientação desta Corte. Agravo de instrumento da reclamada conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001471-44.2017.5.17.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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