- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001193-34.2017.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O autor não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, a teor da Súmula nº 422, I, do TST, o agravo de instrumento não merece ser conhecido. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É inviável o exame da suscitada negativa de prestação jurisdicional quando a parte não apresenta os pontos tidos por omissos pelo eg. Tribunal Regional, mas se limita a proceder à transcrição das razões de embargos de declaração, no intuito que esta c. Corte Superior proceda ao cotejo com o v. acórdão dos embargos de declaração e descubra as supostas omissões, o que não se admite, pois cabe à parte proceder à impugnação dos pontos que entende ainda omissos . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO POSTERIOR INVOCADA. DIREITO INTERTEMPORAL: DEVE INCIDIR, PARA FINS DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A causa oferece transcendência na forma do art. 896-A da CLT. Deve-se resguardar, no tocante aos honorários sucumbenciais, o princípio da segurança jurídica e da proteção ao trabalhador com vistas a fazer incidir, na ação ajuizada, a legislação processual que lhe era contemporânea (isto é, na época da data do ajuizamento). Do contrário, ter-se-ia incerteza no quantum a que o autor poderia ser condenado caso se tornasse sucumbente; ocasionando, por fim, o desestímulo ao pleito de direitos trabalhistas e/ou receio de alteração processual surpresa que fosse sobremodo desfavorável ao trabalhador. Inaplicável ao caso em concreto o art. 791-A da CLT, tendo em vista o ajuizamento da ação anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não impugna o fundamento adotado pelo eg. Tribunal Regional por meio de cotejo analítico, mas evidencia sua intenção de que haja reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA PREVALENTE. TOMADOR DE SERVIÇO EM TERMINAL PRIVATIVO. EQUIPARAÇÃO AO OPERADOR PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta c. Corte Superior já firmou o entendimento de que as empresas que explorem terminal privativo, ao contratar portuários avulsos, obrigam-se a observar as normas coletivas próprias da categoria dos operadores portuários. Ademais, em havendo o conflito de acordo coletivo firmado pelas empresas que explorem terminal privativo e convenção coletiva firmada por sindicato de operadores portuários, em atenção à redação do artigo 620 da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017, a qual é aplicável ao caso, deve prevalecer a norma coletiva mais favorável em seu conjunto. Precedentes. Firmado pelo eg. Tribunal Regional que a convenção coletiva do sindicato dos operadores portuários se mostra mais favorável, há de se entender como a prevalente. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 620 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001193-34.2017.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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