- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006917-32.2019.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. INOVAÇÕES DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 219 DO TST. 1. O TRT, após julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou a Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sob o valor da causa, na forma do item II da Súmula 219 do TST. 2. Tratando-se de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a fixação dos honorários advocatícios rege-se pelas disposições aplicáveis ao processo civil, sendo cabível a condenação em decorrência da mera sucumbência. 3. Não se cuida de aplicação de dispositivo legal instituído pela Reforma Trabalhista, como alegado pelo Autor, haja vista que, desde maio de 2011, quando inserido o item II na Súmula 219 (Res. 174/2011, DEJT de 27, 30 e 31/5/2011), esta Corte entende que a verba advocatícia é devida nas ações rescisórias processadas e julgadas na Justiça do Trabalho. 4. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do § 2º do art. 98 do CPC/2015. Mas a exigibilidade do pagamento fica suspensa por 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do provimento condenatório, somente podendo ser executada a respectiva obrigação se o credor provar que não mais subsiste a situação de hipossuficiência que justificou o deferimento do benefício da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC/2015). 5. Portanto, não há que se falar em aplicação de dispositivo legal instituído pela Reforma Trabalhista (suspensão da exigibilidade apenas se a parte sucumbente não houver obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT), porquanto pacífica a jurisprudência desta SBDI-2 quanto à aplicação do CPC de 2015 em sede de ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006917-32.2019.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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