- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007683-85.2019.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, PORÉM COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INCIDÊNCIA DOS ITENS II, IV E VI DA SÚMULA 219 DO TST. I. Esta Subseção Especializada tem sua jurisprudência firme no sentido de que os honorários advocatícios fixados em ações rescisórias seguem o regramento previsto no Código de Processo Civil (itens II, IV e VI da Súmula 219 do TST), e não a Consolidação das Leis do Trabalho . II. Aliás, registre-se que esta Subseção Especializada firmou expressamente sua jurisprudência no sentido de que na lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação da CLT, " não há disposição específica acerca da gratuidade da justiça pleiteada em ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ", devendo-se continuar aplicando as regras do CPC/2015 nestes casos (RO- 10899-07.2018.5.18.0000 Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). III. Assim, é seguro afirmar que a Súmula 219 deste TST não foi superada pela nova previsão, na lei nº 13.467/2017, de regras relativas a honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da Justiça gratuita, devendo ser mantido o acórdão regional que aplicou, no caso concreto, o § 3º do art. 98 do CPC/2015 . Precedentes específicos . IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007683-85.2019.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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