JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001080-77.2019.5.12.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001080-77.2019.5.12.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que julgou improcedente a ação rescisória e condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . 2. Pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a disciplina processual aplicável à ação rescisória rege-se pelas disposições do Código de Processo Civil, inclusive no que tange à condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não incidem os requisitos específicos da Lei nº 5.584/1970. Nesse sentido, a Súmula 219, IV, do TST: "na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil". Assim, embora inafastável a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, impositiva a suspensão de sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001080-77.2019.5.12.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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