- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130930-75.2015.5.13.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Caso em que o Sindicato Autor interpôs recurso ordinário, apresentando Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), sem autenticação bancária e sem a comprovação do efetivo pagamento. O Tribunal Regional, nada obstante ter reconhecido que não houve a comprovação do pagamento das custas processuais, não considerou o recurso ordinário deserto. O agravo de instrumento merece ser conhecido e provido, em face da possível ofensa ao artigo 789, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. 1. Caso em que o Juízo de primeira instância acolheu a preliminar de coisa julgada, suscitada em contestação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, § 3º, do CPC. Ainda, indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, determinando o pagamento do importe de R$200,00 a título de custas processuais, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado à condenação. O Autor interpôs recurso ordinário, apresentando Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial), sem autenticação bancária e sem a juntada de comprovante de pagamento das custas processuais. 2. O Tribunal Regional fundamentou que a guia GRU não " possui autenticação bancária, o que implica afirmar que não houve o recolhimento das custas processuais ". Todavia, deferiu ao Sindicato Autor a benesse da justiça gratuita, rejeitando a preliminar de deserção do recurso de ordinário. 3. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ainda, a OJ 140 da SBDI-1 desta Corte estabelece que " Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a abertura de prazo para complementação do preparo recursal - artigo 1007, § 2º, do CPC/2015 - aplica-se apenas quando há insuficiência do depósito recursal ou das custas, circunstância que não se confunde com as hipóteses em que há ausência do preparo. E, ainda, nos termos da IN 03 do TST o disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC/2015 é inaplicável ao processo do trabalho. 4. Ademais, resta pacificado nesta Corte que a juntada de guia de custas processuais sem autenticação mecânica ou desprovida do comprovante do pagamento configura ausência de preparo, caracterizando a deserção do recurso. 5. Cumpre salientar, outrossim, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente em segunda instância, como no caso presente, não afasta a deserção do recurso ordinário, uma vez que, no momento da interposição do apelo, a parte não se encontrava abarcada pela referida benesse. Assim, o Autor deveria ter comprovado o correto pagamento das custas processuais no momento da interposição do apelo, o que não ocorreu. O recurso ordinário, portanto, encontrava-se deserto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0130930-75.2015.5.13.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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