JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011844-74.2017.5.18.0017

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Recurso de Revista 0011844-74.2017.5.18.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECORTE DA GUIA NO QUAL SE VERIFICAM A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E O CPF DO AUTOR, MAS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O CÓDIGO DO RECOLHIMENTO, A UNIDADE GESTORA, NEM O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECORTE DA GUIA NO QUAL SE VERIFICAM A IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E O CPF DO AUTOR, MAS NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O CÓDIGO DO RECOLHIMENTO, A UNIDADE GESTORA, NEM O NÚMERO DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O fato de não ser possível identificar na GRU apresentada pela reclamada o código do recolhimento, a unidade gestora, nem o número do processo, não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada quanto ao recolhimento das custas ao fundamento de que "o referido documento está parcialmente reproduzido nos autos, constando apenas a identificação das partes e o CPF do autor, no entanto, do modo apresentado não é possível identificar os demais elementos exigidos pelo Ato Conjunto transcrito acima, quais sejam: ' código de recolhimento' , o qual permite saber se se trata de custas judiciais; ' unidade gestora' , com a indicação do código do tribunal favorecido; ' Gestão' ; e número do processo de referência. Conquanto conste a autenticação bancária com referência ao valor pago, o recolhimento não atingiu a sua finalidade, já que não é possível afirmar que importância recolhida foi direcionada a esse Eg. Regional, e se referente a custas processuais, por exemplo" . Contudo, no recorte da guia GRU apresentada pela reclamada constam o nome das partes, o CPF do autor, bem como se identifica o recolhimento no valor de R$ 400,00. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011844-74.2017.5.18.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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