JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000802-96.2019.5.17.0013

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000802-96.2019.5.17.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS MOTORISTAS NA BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O artigo 429 da CLT trata da obrigação dos estabelecimentos de qualquer natureza de admitir aprendizes em número equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos empregados existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. Esta Corte sedimentou o entendimento de que a função de motorista exige formação profissional e integra a base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados, não havendo que se falar em redução do percentual mínimo estabelecido em lei para essa contratação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.000,00), o que perfaz o montante de R$ 100,00, a ser revertido em favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000802-96.2019.5.17.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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