JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001556-46.2016.5.07.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo 0001556-46.2016.5.07.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES. INCLUSÃO DOS MOTORISTAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual devem ser incluídas na base de cálculo da quota de aprendizes as funções que demandam formação profissional, notadamente a de motorista e cobrador de transporte coletivo, ainda que estas exijam habilitação específica nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo porque esta não se confunde com aquela habilitação técnica ou superior prevista no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/2005. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001556-46.2016.5.07.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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