- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Mandado de Segurança 1001826-38.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 100 DA SBDI-2 DO TST. RECURSO INCABÍVEL. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento de agravo regimental em que se manteve a decisão monocrática que indeferiu pedido liminar. Nos termos do inciso II do art. 895 da CLT, cabe recurso ordinário para a instância superior das " decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária ". Verifica-se que o acórdão proferido em sede de agravo regimental não é decisão terminativa e tampouco definitiva, razão pela qual se revela incabível a interposição do recurso ordinário. Incidência, por analogia, da compreensão da OJ nº 100 da SBDI-2/TST, segundo a qual " não cabe recurso ordinário para o TST de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental interposto contra despacho que concede ou não liminar em ação cautelar ou em mandado de segurança, uma vez que o processo ainda pende de decisão definitiva do Tribunal a quo ". Precedentes. Inadmite-se o recurso e determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do writ . Recurso ordinário não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001826-38.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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