- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo Interno 0000623-98.2018.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/95) E EM ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a análise do caso encontra óbice na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que a compensação pretendida pela reclamada não se encontra compreendida no comando sentencial sobre o qual se operou a coisa julgada (Ação Civil Pública nº 0188900-16.2009.5.12.002), razão pela qual indeferiu o pedido de compensação, nos cálculos da presente execução, das progressões deferidas nos ACTs 2004, 2005 e 2006. Pontuou, ainda, ter constado de decisão do Juízo da execução que, " Quanto às promoções estabelecidas em acordo coletivo, deverá ser observada a determinação estabelecida no título executivo " e também que, uma vez apresentado o laudo pericial, a executada não se insurgiu, na oportunidade, quanto aos parâmetros de execução fixados por aquele Juízo. Asseverou, no particular, que somente o autor impugnou os referidos cálculos, tendo o Juízo da execução concluído pelo equívoco em tais contas, determinando a sua retificação, ao que consignou fosse observada a evolução dos níveis salariais contínua, sem compensação, e a contagem do interstício de três anos para cada promoção, consoante previu a coisa julgada. Assim, considerando o comando sentencial exequendo, entendeu que a compensação pretendida pela ré não prospera. III. A controvérsia em questão não se confunde com o debate relativo à possibilidade de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos da ECT com as promoções previstas no PCCS/95 da ECT, concedidas por decisão judicial no bojo da Ação Coletiva nº 13756-2005.009.09.00.0, ajuizada pelo SINTCOM/PR, em relação ao qual a c. SBDI-1/TST passou a decidir no sentido da possibilidade de compensação, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, tendo em vista que possuem a mesma natureza. Precedentes. A discussão que chegou à análise desta c. Turma, por meio do recurso de revista da ECT, é distinta, porque diz respeito ação coletiva diversa, a Ação Civil Pública nº 0188900-16.2009.5.12.0002. IV. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 do TST dá-se em relação às conclusões integrantes da ratio decidendi do acórdão regional, não podendo mais ser modificados em instância extraordinária. Tal circunstância inviabiliza o próprio exame da causa, e, por consequência, impede o exame da transcendência. V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000623-98.2018.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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