- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo Interno 0001084-07.2017.5.12.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 188900-16.2009.5.12.0026. COMPENSAÇÃO DAS PROMOÇÕES PREVISTAS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PCCS-1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. POLÊMICA FICTÍCIA SOBRE A INEXISTÊNCIA DA COMPENSAÇÃO E A INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE, NO MÁXIMO, ATRAI A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão debatida diz respeito à interpretação do título executivo da Ação Civil Pública 188900-16.2009.5.12.0026 (acórdão proferido em recurso de revista de mesmo número por esta c. 7ª Turma) para verificar se no dispositivo da sua decisão há ou não determinação de compensação das promoções por antiguidade deferidas, sejam decorrentes do PCCS 1995 e ou de negociação coletiva, consoante a sua expressão destacada em negrito: " dar provimento aos embargos de declaração para que passe a constar como dispositivo do acórdão embargado... condenar... ao pagamento das progressões horizontais por antiguidade e reflexos, à razão de uma referência a cada três anos contados da última progressão ou da data de admissão , incluídas as progressões concedidas por meio de acordo coletivo de trabalho e desde que não coincida com outra progressão por mérito já concedida pela empresa, no período não prescrito ". II. De todo o contexto da decisão exequenda, ainda que se considere apenas a sua parte dispositiva, não se constata discrepância na interpretação do título executivo conferida pelo Tribunal Regional, a incidir na hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST , conforme os fundamentos mantidos da decisão denegatória do recurso de revista, no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente da interpretação conferida à literalidade do teor da decisão exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. No caso concreto, a pretensão da parte exequente, de que se reconheça a inexistência de compensação na parte dispositiva do título executivo, encontra óbice na OJ 123 da SBDI-2 do TST, ante a patente consonância da interpretação conferida à decisão exequenda com a determinação de compensação das promoções oriundas do PCCS 1995 e as decorrentes de negociação coletiva. Julgados desta c. Corte Superior no mesmo sentido. V. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . Ausente, desse modo, a transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001084-07.2017.5.12.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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