JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-58.2017.5.09.0122

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001513-58.2017.5.09.0122, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Esta Corte Superior Trabalhista firmou entendimento no sentido de que, para a configuração degrupo econômico, não basta haver uma relação decoordenaçãoentre as empresas, ou o fato de haver sócios em comuns, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 2. No caso, contudo, o Tribunal Regional, ao concluir pela existência de grupo econômico, não se baseou unicamente na relação de coordenação entre as empresas, mas também na constatação de notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas à fabricação e comércio de veículos automotores, além do fato da própria recorrente, pessoa jurídica, ter figurado como sócia da primeira reclamada. 3. Nesse passo, verificada a existência de grupo econômico, escorreita a responsabilização solidária, não prosperando a irresignação da Parte. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001513-58.2017.5.09.0122. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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