- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0025603-69.2017.5.24.0072, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.) . 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV. INPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no que se discute a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, nos contratos de transporte de mercadorias, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV. INPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. 331, IV. INPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se, no presente feito, a caracterização da terceirização de serviços, apta a atrair a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (tida por tomadora de serviços), pelo pagamento dos créditos trabalhistas devidos ao empregado, na forma da Súmula nº 331, IV, não obstante a existência de contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento no sentido de que a terceirização de serviços se configura diante da contratação, pela empresa tomadora, de uma empresa prestadora, que se compromete com o fornecimento da mão de obra necessária ao desempenho de atividades compreendidas no plano organizacional da parte contratante. Não se ignora que o excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF324 e do RE 958.252 , que resultou no tema725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos , já que o tema ora debatido recai sobre o transporte de mercadorias, atividade econômica explorada unicamente pela empresa contratada. No caso , extrai-se do v. acórdão regional que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (F. RONCHEZI - ME), para atuar no transporte de madeira em benefício da segunda reclamada (ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A) durante todo o período de duração do contrato de trabalho. Não obstante tenha sido firmado contrato de transporte entre as reclamadas, o egrégio Tribunal Regional entendeu que ficou caracterizada a terceirização de serviços e considerou que a segunda reclamada, ora recorrente, foi tomadora de serviços e única beneficiária das atividades desenvolvidas pelo empregado. Por tais razões manteve a sentença que imputou à segunda reclamada responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV. Reitera-se, pois, que não se trata de terceirização de serviços, mas de contratação de transporte de mercadorias, erigida sob as regras do Direito Civil. Por se tratar de relação civil que não se qualifica como terceirização, afasta-se a incidência da Súmula nº 331, IV, bem como da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, referente aos efeitos do reconhecimento da licitude da terceirização da atividade meio ou precípua da empresa. Precedentes. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, em face dos efeitos da terceirização de serviços, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0025603-69.2017.5.24.0072. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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