JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020584-40.2017.5.04.0751

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0020584-40.2017.5.04.0751, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LE Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS, PEÇAS E EMBALAGENS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Em exame mais detido, constata-se que houve equívoco no exame das circunstâncias de fato envolvendo o caso concreto. 3 - No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que o objeto do contrato de prestação de serviços foi "a realização de transporte rodoviário de produtos, peças e embalagens a partir do estabelecimento da contratante nas cidades de Canoas e Santa Rosa até o destinatário final" , ou seja: tratava-se de contrato de transporte. 4 - Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS, PEÇAS E EMBALAGENS. 1 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEIS NºS 13.015 E 13.467. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1 - O contrato de transporte, seja de pessoas ou de coisas, é, em regra, contrato tipicamente civil, nos termos do art. 730 do Código Civil e do art. 2º da Lei 11.422/2007. Em algumas hipóteses, contudo, considerando a delimitação fática, pode se configurar a terceirização de serviços prevista no art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. 2 - O que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços - e, portanto, se enseja responsabilidade subsidiária - são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. 3 - No caso, conforme consta do trecho do acórdão do TRT transcrito pela parte, o objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as recorridas era " a realização de transporte rodoviário de produtos, peças e embalagens a partir do estabelecimento da contratante nas cidades de Canoas e Santa Rosa até o destinatário fina l", ou seja: tratava-se de contrato de transporte. 4 - Demais disso, o acórdão Regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato de transporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. 5 - No caso concreto, a delimitação constante no trecho transcrito é de que o TRT aplicou a Súmula nº 331, IV, do TST em típico contrato de transporte firmado em relação comercial. Diante dos elementos acima narrados, não há, portanto, configuração de relação de terceirização de serviços. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020584-40.2017.5.04.0751. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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