JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0013000-67.2011.5.17.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista 0013000-67.2011.5.17.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. MOMENTO DE OPÇÃO PELO EMPREGADO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia a saber qual o momento oportuno para que o reclamante opte entre os adicionais de periculosidade e insalubridade, na hipótese em que se constata que o autor tem direito a ambos, A questão já se encontra pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que o momento próprio para a opção é a liquidação de sentença, uma vez que a escolha pressupõe a certeza de que o trabalhador faz jus a ambos os adicionais e de qual grau de insalubridade lhe seria aplicável, questões estas que ainda são controversas no momento da proposição da ação. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional determinou que o reclamante realizasse a opção entre os adicionais no momento da liquidação de sentença. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR PRÓXIMO A TUBULAÇÃO DE GÁS. ÁREA DE RISCO. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, mediante análise da prova, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária (Súmula nº 126), deixou consignado que o reclamante laborava em área próxima de tubulações de gás inflamável. Concluiu, assim, que o autor fazia jus ao adicional de periculosidade, com base no Anexo 2, item 3, "e", da NR16, em vista de trabalho em área considerada de risco. Nesse contexto, a decisão não viola o artigo 193 da CLT e está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a área próxima a tubulações contendo gás inflamável (GNP) é considerada de risco para fins da classificação da atividade ou operação como perigosa. Prejudicado, por decorrência, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. De pronto, observo que o tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a reclamada não indicou, nas razões do recurso de revista, qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal como violado, nem apresentou arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, pressupostos intrínsecos necessários ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Inviável revela-se, pois, o destrancamento do apelo, que se encontra desfundamentado. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, esta colenda Corte Superior firmou o entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional determinou a aplicação do salário normativo do reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade. Ao assim decidir, o egrégio Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013000-67.2011.5.17.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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