- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-47.2015.5.17.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/11/2021, p. 22/11/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante n.º 4 do STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que lei federal deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir do salário mínimo não somente é possível, mas também é a única medida a ser adotada, até que lei federal venha dispor sobre o assunto, conforme assentado no despacho proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, na Medida Cautelar em Reclamação Constitucional n.º 6.266. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REFLEXOS NO FGTS. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 206 do TST, "a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FATOS E PROVAS. O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, notadamente com espeque no laudo pericial, concluiu pela inexistência de labor em contato com agente perigoso. Diante de tal contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase recursal, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo do reclamante, no tópico, por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 126 do TST. ENTREGA DAS GUIAS DE "PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP". PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Pugna o reclamante pelo reconhecimento da não incidência da prescrição, total ou quinquenal, sobre a pretensão deduzida em juízo, de condenação da empresa à expedição das guias de "Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP". Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se vislumbra é que o reclamante não detém interesse recursal. Isso porque, o Juízo a quo, ao examinar os Embargos de Declaração opostos pela parte, prestou esclarecimentos e consignou expressamente que, na determinação de expedição do PPP "não se aplicou a prescrição em relação ao referido pleito", visto que o "pedido de natureza declaratória e, nos termos do artigo 11 da CLT, às ações destinadas a anotações para fins de prova junto à Previdência Social não se aplica a prescrição". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Verificado que o reclamante não está assistido por advogado credenciado ao sindicato da categoria profissional, não há falar-se na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, mormente ao se verificar que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Exegese do item I da Súmula n.º 219 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000957-47.2015.5.17.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 22/11/2021.)
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