JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011211-19.2014.5.01.0057

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0011211-19.2014.5.01.0057, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. O reclamante suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos de declaração, não teria se pronunciado quanto ao fato de que o próprio informante indicado pelo empregador, tido como mais confiável pelo Tribunal Regional, expressamente afirmou que normalmente o reclamante trabalhava das 9h às 19h, com uma hora de intervalo. Isso, segundo alega, geraria o direito ao pagamento de horas extraordinárias, porquanto comprovada jornada superior a oito horas diárias. Na hipótese , o Tribunal Regional, com base na análise do acervo probatório do processo, sobretudo no depoimento do informante do réu , concluiu que não foi comprovado o labor extraordinário porque não havia extrapolação da jornada, não havendo horas extraordinárias a serem quitadas. Nota-se, pois, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte ora recorrente. Insta salientar que não há que se confundir decisão eivada de nulidade com decisão desfavorável, a qual, a toda evidência, não importa negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I E II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários. A não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Súmula nº 338, I e II. No caso , o Tribunal Regional, conquanto tenha consignado a não apresentação dos registros de ponto do autor, deixou expressa a existência de prova, apta a infirmar a presunção relativa da jornada alegada na inicial. Com base nas provas constantes nos autos, notadamente na prova oral, sinalizou que não havia extrapolação da jornada, não havendo horas extraordinárias a serem quitadas. Concluiu, assim, que não ficou evidenciado o labor extraordinário do autor. Como se verifica, não houve debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC/2015, estando a Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental. O inconformismo da parte com relação à valoração da prova não caracteriza a alegada violação dos artigos 818 da CLT, 371 e 373 do CPC/2015. No mais, ao contrário do alegado pelo autor, constata-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 338, I e II. Estando, pois, o acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011211-19.2014.5.01.0057. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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