- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Agravo 0001205-10.2015.5.05.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese se verifique o cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, por fundamento diverso. Isso porque o Tribunal Regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. OFENSA AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 373, I e II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. A Corte de origem, em virtude da não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo reclamado, valeu-se da aplicação dos ditames da Súmula nº 338, I, quanto à presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, que poderia ser elidida por prova em contrário. Entendeu existir confissão do preposto do reclamado quanto ao início da jornada de trabalho às 08h, ressaltando, além disso, que, consoante informado pela testemunha do obreiro, o intervalo intrajornada era de uma hora. Não obstante, ao proceder ao exame do acervo probatório do processo, em relação ao término da jornada e também quanto ao labor em sábados e domingos, consignou que a prova oral se revelou dividida. Ainda nesse contexto, fez constar que o depoimento de uma segunda testemunha convidada pelo reclamado seria inservível como meio de prova, em decorrência da não identidade do local de trabalho. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Diante disso, o Tribunal Regional considerou que a parte ora agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era atribuído, razão pela qual reputou verdadeira a tese da exordial, no sentido de que o reclamante laborava de segunda à sexta-feira, das 08h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados e domingos por mês. Por conseguinte, condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, uma vez observada a correta distribuição do ônus da prova, não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A decisão regional, de fato, encontra-se em conformidade com os ditames da Súmula nº 338, I, o que atrai os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, ao processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001205-10.2015.5.05.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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