JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000309-49.2016.5.02.0232

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 1000309-49.2016.5.02.0232, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 483, "d", da CLT, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . 2. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 944, do CC, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento III) RECURSO DE REVISTA 1. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE . PROVIMENTO . À luz do artigo 483 da CLT, a declaração da rescisão indireta do contrato de emprego exige a ocorrência de infração grave cometida pelo empregador que implique o rompimento contratual por justo motivo por parte do empregado em virtude da impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Sob esse prisma, a ausência reiterada de pagamento de horas extraordinárias, assim como a falta de condições de higiene e água potável no posto de trabalho, constitui típica forma de inadimplemento de obrigação contratual passível de propiciar a "rescisão indireta" do contrato por iniciativa do empregado (CLT, artigo 483, "d"). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . 2. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR . AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL E CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. PROVIMENTO . A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Ademais, os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa e do dano moral sofrido são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano, a fim de que se evite o enriquecimento sem causa de um em detrimento do outro. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na espécie , a egrégia Corte Regional reconheceu que houve exposição a duas condições degradantes de trabalho, quais sejam: a falta de condições de higiene e de água potável. Concluiu, de tal sorte, que o reclamante sofreu dano moral, a ensejar reparação, arbitrando o valor em R$3.000,00 (três mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se inadequado em relação a montantes já aplicados em casos análogos, analisados por Turmas deste Tribunal Superior. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ R$6.000,00 (seis mil reais), levando-se em consideração os limites da lide e os precedentes citados que versam sobre hipóteses semelhantes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000309-49.2016.5.02.0232. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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