JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010702-51.2017.5.15.0071

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0010702-51.2017.5.15.0071, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL. MAJORAÇÃO. Ante a possível violação do art. 944, caput , do Código Civil, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE AGUA POTÁVEL. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 944, caput , do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE AGUA POTÁVEL. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS. Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pela reclamante, em razão de trabalhar em lavoura de plantio de cará mediante salário de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que houve exposição às condições degradantes pela reclamante, quais sejam: falta de instalações sanitárias e local para realizar refeições e o não fornecimento de água potável. Concluiu, de tal sorte, que a reclamante sofreu dano moral, a ensejar reparação, arbitrando o valor em R$1.000,00 (mil reais). O referido valor, todavia, mostra-se desproporcional, considerando a extensão do dano sofrido pela reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função pedagógica da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir a sua reiteração. Assim, impõe-se a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ R$3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010702-51.2017.5.15.0071. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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