- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0010253-18.2014.5.18.0103, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HIGIENE PRECÁRIA NO LOCAL DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO . A egrégia Corte Regional, com base na análise do suporte fático produzido no processo, consignou que a reclamada não fornecia ambiente adequados a seus funcionários, restando demonstrada a higiene precária no local de trabalho o e as condições indignas a ensejaram a reparação por dano moral. Tais premissas são insuscetíveis de revisão pelo que dispõe a Súmula nº 126. Ademais, a hipótese dos autos não se ateve à correta distribuição do ônus da prova, cuida-se de decisão proferida mediante análise de prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do NCPC, estando a egrégia Corte a quo respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação da prova oral e documental, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Agravo a que se nega provimento . 2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO PROVIMENTO . A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Assim, tem-se que o valor fixado - de R$ 2. 0 00,00 (dois mil reais), a título de compensação por dano decorrente da exposição do empregado a condições de trabalho degradantes, ante a precária higiene do local de trabalho, revela-se consentâneo com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010253-18.2014.5.18.0103. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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