- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento 0001876-44.2012.5.18.0001, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PROVIMENTO. Em vista da demonstração de divergência jurisprudencial em relação ao tema, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez que se trata de pretensão relativa ao cumprimento de norma regulamentar que dispõe acerca de concessão de promoções salariais, incide a orientação inserta na Súmula nº 452, no sentido de que a prescrição aplicável é a parcial. Considerando, pois, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento no sentido de que as promoções por merecimento são dotadas de alto grau de subjetividade, de modo que compete à reclamada realizar o juízo de mérito administrativo, não sendo possível ao julgador imiscuir-se em sua vontade. Dessa forma, eventual omissão da reclamada quanto à realização das avaliações de desempenho previstas em seu Plano de Cargos e Salários - hipótese dos autos - não tem o condão de tornar implementada a condição para fins de concessão da promoção. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM ANUÊNIOS. NÃO CONHECIMENTO . A coexistência de duas gratificações por tempo de serviço, uma outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa acarreta o recebimento pelo empregado, exclusivamente, da que lhe for mais benéfica. Esse é o entendimento contido na Súmula nº 202 do TST. Na hipótese , não há como se reconhecer a alegada contrariedade à Súmula nº 202, pois o Tribunal de origemconcluiu que o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto em norma coletiva, tem função exclusiva para premiar tempo de serviço, sem qualquer previsão de substituir as promoções. Concluiu, assim, não se confundir com as promoções por antiguidade, que consiste em uma construção para crescimento na carreira, marcada não apenas pelo critério temporal. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. Logo, o conhecimento do recurso de revista, quanto a esse aspecto, somente se viabilizaria em caso de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do disposto na alínea "b" do art. 896 da CLT. O único aresto apresentado é oriundo de Turma desta Corte Superior, inservível ao cotejo de teses, nos termos do artigo 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO PARCIAL. EFEITOS. PROVIMENTO. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório (prova documental e testemunhal) consignou que todas as tarefas do "Escriturário em serviços de departamentos" estavam insertas nas de "Assistente Administrativo" e que, embora este último agregasse atividades de maior responsabilidade, estas não foram executadas pela reclamante. Assim, concluiu que todas as atividades exercidas pela autora são descritas como tarefas inerentes tanto aos escriturários quanto aos assistentes administrativos. Nesse contexto, entendimento diverso ensejaria o reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001876-44.2012.5.18.0001. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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