- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Recurso de Embargos 0091400-79.2005.5.21.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO A SER CONFRONTADA COM A OJ 191 DA SDI-I DO TST, A SÚMULA 331, IV, DO TST E OS ARESTOS PARADIGMAS. Sob o único enfoque trazido no recurso de embargos (condição de dona da obra), o acórdão embargado está pautado na ausência do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Não há, pois, em tal decisão, tese de mérito a ser confrontada com a OJ 191 da SDI-I do TST ou com a Súmula 331, IV, do TST, tampouco com os arestos trazidos a cotejo, que esposam entendimento no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária do dono da obra. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 331, VI, DO TST. Inviável o recurso de embargos, nos termos da parte final do art. 894, II, da CLT (redação conferida pela Lei 11.496/2007), pois a decisão embargada está em harmonia com o item VI da Súmula 331 do TST ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0091400-79.2005.5.21.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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