JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0081200-65.2003.5.02.0253

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Embargos 0081200-65.2003.5.02.0253, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 894, II, DA CLT). No tema, o recurso de revista está desfundamentado, pois a Petrobras não respalda sua insurgência em qualquer das hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido, no tema. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que as reclamadas firmaram contrato de empreitada, relativo à ampliação e à realização de melhorias em seus sistemas, tendo o reclamante prestado serviços como soldador. Não obstante, atribuiu responsabilidade à Petrobras, ao fundamento de que restou "caracterizada atividade econômica da embargante em relação ao empreendimento". 2. Por sua vez, a Petrobras, no recurso de revista, sustentou a sua condição de dona da obra, a partir do quadro fático registrado pelo Tribunal Regional. 3. Assim, não haveria necessidade de revistar aspectos fáticos dos autos, mas de discutir questão jurídica acerca da definição de contrato de empreitada de construção civil para os fins da OJ 191 da SDI-I do TST. 4. Nesse contexto, a Eg. Turma, ao não conhecer do recurso de revista da Petrobras, por óbice da Súmula 126/TST, incorreu em contrariedade a esse verbete sumular, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0081200-65.2003.5.02.0253. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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