- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020411-66.2016.5.04.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. A parte Agravante fundamenta sua pretensão de conhecimento do recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou dissenso pretoriano na forma como pretendida pela parte Recorrente, é necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. NÃO PROVIMENTO I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser cabível a decretação ahipotecajudiciáriapara garantia da execução. II . Além disso, por se tratar de instituto que visa minimizar a ocorrência de execuções frustradas, hipotecajudiciáriaestá em sintonia com a celeridade inerente à Justiça do Trabalho, o que demonstra sua compatibilidade com o Processo do Trabalho. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS.AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467.2017CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos:(a)sucumbência do empregador,(b)comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e(c)assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. A parte Reclamante não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020411-66.2016.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.