- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021297-66.2015.5.04.0304, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INGERÊNCIA DO COMPRADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, na fração de interesse, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, mantendo a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que " a segunda ré limita-se a juntar tão somente o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, sequer diligenciando em produzir prova de que não havia qualquer ingerência nas atividades da primeira e de que a relação era meramente comercial. Não visualizo notas fiscais da aquisição dos produtos prontos e acabados. (...) o próprio contrato apresentado demonstra e ampara as alegações da petição inicial de que toda a mão de obra da reclamada era revertida em prol da segunda reclamada. ". Ao descaracterizar o contrato de facção em prestação de serviços, o Regional aplicou o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. O contrato de facção se caracteriza pelo desdobramento da atividade produtiva em cadeias específicas, processo mediante o qual o produto é entregue pronto e acabado para o destinatário, não havendo intermediação de mão-de-obra por empresa interposta, podendo ser descaracterizado, exemplificativamente, conforme as circunstâncias revelem ingerência da compradora na fornecedora, exclusividade de fornecimento do produto e etc. Do quadro fático delimitado em sede regional , de que a agravante sequer diligenciou em produzir prova de que não havia qualquer ingerência nas atividades da primeira e de que a relação era meramente comercial e que o próprio contrato apresentado demonstra e ampara as alegações da petição inicial de que toda a mão de obra da reclamada era revertida em prol da segunda reclamada, fica claro que a pretensão recursal esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a assistência sindical e a hipossuficiência são requisitos essenciais ao deferimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai da inteligência da Súmula 219, I, do TST. Na hipótese, a Corte Regional condenou a ré em honorários advocatícios, não obstante a reclamante não esteja assistida pelo sindicato representante da categoria profissional. Em tais circunstâncias, a decisão recorrida contraria ao entendimento consolidado nesta c. Corte Superior a respeito do tema, expresso na Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021297-66.2015.5.04.0304. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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