- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Embargos 0130700-22.2008.5.03.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO SUPERADO PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . Trata-se de pedido de indenização por danos morais coletivos decorrentes de revista realizada em bolsas e pertences dos empregados do reclamado. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. O ato de revistar bolsas, sacolas e pertences de empregado, de modo geral e impessoal, sem contato físico ou exposição de sua intimidade, não se caracteriza como "revista íntima", à luz da jurisprudência deste Tribunal, e não ofende, em regra e por si só, os direitos da personalidade do trabalhador, pelo que não se defere a indenização compensatória correspondente. No caso dos autos, consta no acórdão embargado que, segundo o Regional, os empregados do reclamado não eram submetidos a revistas íntimas, pois, as revistas não eram realizadas diretamente nos corpos dos funcionários, mas apenas em bolsas e pertences, sem qualquer contato físico. Ademais, a Corte registrou que não havia caráter discriminatório no ato patronal, já que todos os funcionários eram revistados, havendo, inclusive, depoimento de empregado no sentido de que não se sentia constrangido ao passar pela revista. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, estando superada a alegada caracterização de dissenso de teses, ante o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0130700-22.2008.5.03.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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