JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000030-54.2010.5.09.0084

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos 0000030-54.2010.5.09.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E MOCHILAS DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PRIVACIDADE. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite, desde que procedido de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do empregado a situação humilhante e vexatória, a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados. Desse modo, a revista feita, exclusivamente, nos pertences dos empregados, sem que se constate nenhuma das situações referidas, não configura ato ilícito, sendo indevida a compensação por dano moral. No caso dos autos, entretanto, a Turma assentou a tese de que havia revista diária das bolsas ou mochilas dos empregados pelos seguranças, que colocavam todos os objetos em cima de uma mesa para a vistoria, com a possibilidade de outros empregados visualizarem o ato de revista por meio das portas de vidro. Nesses termos, considerou-se que a revista foi invasiva da intimidade do obreiro, confirmando o acórdão regional, em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, conforme registrado no acórdão proferido pela Turma, a estratégia empresarial na vistoria diária em bolsas e mochilas, em que os pertences pessoais eram expostos em mesa e sem nenhuma privacidade, extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, em ofensa à dignidade do reclamante. Os arestos transcritos se baseiam na premissa de que a revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que não praticada em excesso, sem extrapolação do poder diretivo do empregador, não configura dano moral. No caso dos autos, entretanto, conforme o quadro fático descrito, a revista em bolsas e mochilas ocorreu com a exposição do empregado à situação humilhante e vexatória. Assim, n ão é possível o provimento do agravo com fundamento em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos moldes exigidos pela Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000030-54.2010.5.09.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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