- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Processo 0150400-22.2008.5.01.0057, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RETORNO DOS AUTOS À TURMA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, COMO EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. EXCEÇÃO. SOCIEDADE QUE NÃO EXECUTA ATIVIDADE EM REGIME DE CONCORRÊNCIA OU QUE NÃO DISTRIBUI LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-999.628 - TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS. APLICADA À COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGÍSTICA - CENTRAL (EMPRESA PÚBLICA) A TESE FIRMADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Discutiu-se, nos autos do citado recurso extraordinário, interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE (sociedade de economia mista), a forma de execução. A solução da questão dependia da incidência de um dos dispositivos constitucionais: a) o artigo 100, o qual prevê que a execução contra as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais ou Municipais, em razão de sentença judicial, processa-se por precatório; b) o artigo 173, § 1º, inciso II, o qual estabelece que a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O Supremo Tribunal Federal, conjugando os citados dispositivos, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Portanto, em regra, as empresas estatais se submetem ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), como a ELETRONORTE, motivo pelo qual foi negado provimento ao seu recurso extraordinário. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu balizas para a aplicação do artigo 100 da Constituição Federal: sociedades de economia mista que não executam atividades em regime de concorrência ou que não tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. In casu , a reclamada , Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística - Central, é empresa pública que explora atividade econômica, não possuindo as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública previstas no artigo 100 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal). Diante do exposto, como a Segunda Turma desta Corte decidiu em conformidade com a tese firmada nos autos do RE-999.628 - Tema nº 253 da Tabela de Repercussão Geral, não exerce o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, mantendo os acórdãos. Precedentes. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0150400-22.2008.5.01.0057. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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