JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0096300-81.2006.5.02.0018

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Recurso de Revista 0096300-81.2006.5.02.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA, COMO EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. EXCEÇÃO. SOCIEDADE QUE NÃO EXECUTA ATIVIDADE EM REGIME DE CONCORRÊNCIA OU QUE NÃO DISTRIBUA LUCROS AOS SEUS ACIONISTAS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-999.628 - TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÃO PAULO TRANSPORTE S. A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. Discutiu-se, nos autos do citado recurso extraordinário, interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE (sociedade de economia mista), a forma de execução. A solução da controvérsia dependia da aplicação de um dos dispositivos constitucionais (em detrimento do outro): o artigo 100, o qual prevê que a execução contra as Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais ou Municipais, em razão de sentença judicial, processa-se por precatório; ou o artigo 173, § 1º, inciso II, o qual estabelece que a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, até mesmo quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O Supremo Tribunal Federal, conjugando os citados dispositivos, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Portanto, em regra, as empresas estatais se submetem ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), como a ELETRONORTE, motivo pelo qual foi negado provimento ao seu recurso extraordinário. Por outro lado, a Suprema Corte estabeleceu balizas para a aplicação do artigo 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista: que não executam atividades em regime de concorrência ou que não tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. À reclamada São Paulo Transporte S.A., sociedade de economia mista, que presta serviço público de transporte, sem concorrência, aplica-se o artigo 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0096300-81.2006.5.02.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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