JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0016773-95.2017.5.16.0021

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0016773-95.2017.5.16.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese, é incontroverso que o reclamante exerceu a função de caixa por todo o período imprescrito, e em razão de tal atividade recebia a gratificação denominada "função gratificada de caixa". Esta Corte possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional pontuou , de forma clara , "que a aplicação do RH 060, que vetou expressamente a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, constitui alteração prejudicial no curso do contrato de trabalho, a teor do art. 468, da CLT, em virtude de que a impossibilidade de cumulação das parcelas já era prevista desde a edição do normativo interno CI GEARU 055/98" (grifou-se). Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso do reclamante, visto que recebia gratificação denominada "função gratificada de caixa", resta impossível a manutenção da condenação. Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016773-95.2017.5.16.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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