- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0001294-22.2022.5.12.0046, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA – CRÉDITOS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS – LIQUIDAÇÃO/APURAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO/CONSTRIÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL . A controvérsia em questão refere-se à competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de créditos extraconcursais, ou seja, aqueles gerados após a decretação da falência ou da recuperação judicial de uma empresa. O Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência no sentido de que, embora os créditos extraconcursais não sejam diretamente incluídos no processo de recuperação judicial, sua execução deve ocorrer no âmbito do juízo universal da recuperação. Esses créditos, originados após o início do processo de recuperação, não fazem parte do rol de créditos sujeitos ao plano de recuperação. Contudo, isso não implica na suspensão ou exclusão de sua execução do processo de recuperação judicial. O entendimento do TST é que a execução desses créditos deve ser tratada no contexto do juízo universal, responsável pela coordenação da recuperação. Assim, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à liquidação do crédito, seguida da habilitação deste perante o juízo universal falimentar (Precedentes). Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001294-22.2022.5.12.0046. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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