JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001503-24.2015.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0001503-24.2015.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS. MULTA CONVENCIONAL. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese em análise, não há que se falar em violação aos dispositivos que tratam sobre distribuição do ônus da prova, dado que a decisão foi tomada com fundamento nas provas produzidas nos autos. O Regional é categórico ao afirmar que não se poderia cogitar da hipótese de que todos os empregados da ré da unidade de Araucária integrariam uma mesma equipe, pois o próprio autor, juntamente com a ré, ao assinarem o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho sobre a participação nos lucros ou resultados do exercício de 2012, fizeram alusão à existência de várias equipes no estabelecimento da ré em Araucária. E que quanto a multa normativa, não existi cláusula prevendo multa para o descumprimento de suas disposições, de modo que, in casu , incidiria o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3 - Registre-se também que quanto ao pedido de pagamento de diferenças da PLR com fundamento em ACT que pagaria aos empregados até 6 remunerações independente de setor ou posição hierárquica que ocupasse, o IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000 adotou a seguinte tese jurídica: " O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia ". Concluiu então o Regional que o autor baseou a pretensão deduzida na petição inicial em interpretação equivocada do ACT sobre a participação nos lucros ou resultados do exercício de 2012 e respectivo Termo Aditivo , Nesses termos, mantém-se a decisão monocrática. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001503-24.2015.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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