- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001429-81.2015.5.09.0654, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2012 EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO REGIONAL, POR SEU TRIBUNAL PLENO(IRDR-0002535-66.2016.5.09.0000, DEJT 18/03/2019). 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas " PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL " e " DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INTERPRETA O TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2012 EM CONSONÂNCIA COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO ÂMBITO DO REGIONAL, POR SEU TRIBUNAL PLENO (IRDR-0002535-66.2016.5.09.0000, DEJT 18/03/2019) ", e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Diante da controvérsia acerca do alcance das normas coletivas em questão, se asseguraram ou não o pagamento da parcela de forma integral (6 salários base) a todos os empregados da mesma unidade fabril, a matéria foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0002535-66.2016.5.09.0000, publicado em 15.03.2019, de relatoria da Exma. Desembargadora Fátima Teresinha Loro Ledra Machado, no qual restou conferida a seguinte interpretação jurídica: "ARAUCÁRIA NITROGENADOS S/A - DIFERENÇAS DE PLR 2012. O ACT e Termo aditivo que instituíram a PLR 2012 não fixam o pagamento da parcela em valor único (6 salários base) para todos os Empregados, restando autorizada a sua quitação com base na proporção da pontuação final de cada um dos blocos de indicadores de metas, mais fator de ajuste, o que não representa violação ao princípio da isonomia." A tese jurídica adotada pelo Tribunal Pleno em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva vincula o resultado do presente julgado, a teor do art. 927, III e V, do CPC. Parte-se, portanto, da premissa de que a norma coletiva não assegurou o pagamento integral da PLR a todos os empregados da Recorrente, o que estava condicionado atingimento de metas, não havendo com isso violação ao princípio da isonomia". Registrou, ainda que "O pedido formulado na inicial, como já mencionado, foi de uma diferença de 1,76 remunerações (fl. 18), considerando o comprometimento da empregadora ao pagamento da PLR pelo valor máximo de seis remunerações, independentemente do cumprimento de metas, a todos os empregados lotados na unidade fabril da Araucária Nitrogenados, à exceção da Gerência e Diretoria, o que, todavia, não foi a interpretação dada à norma coletiva pelo Tribunal Pleno deste Regional. Já a empregadora sustentou que pagou regularmente os valores devidos, de acordo com as metas atingidas, nos exatos termos da norma coletiva. Nada se postulou considerando o pagamento diferenciado a empregados que laboram na mesma equipe ou e que atingiram as mesmas metas, mas apenas como base na interpretação ampliativa que o sindicato pretendia ver dada ao ACT e ao Termo aditivo. Tampouco se alegou a existência de diferenças, com base na incorreção do pagamento de forma proporcional". Para tanto, concluiu que "Nesse passo, observados os limites da peça de ingresso e o entendimento de que o ACT e o Termo aditivo aplicáveis não asseguraram o pagamento PLR 2012 em valor único para todos os empregados, não resta devido qualquer pagamento ao substituído. Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a condenação das Rés ao pagamento de diferenças em PLR no ano de 2012". 5 - No acórdão de embargos de declaração , o TRT consignou que "Nada se postulou considerando o pagamento diferenciado a empregados que laboram na mesma equipe ou e que atingiram as mesmas metas, mas apenas como base na interpretação ampliativa que o sindicado pretendia ver dada ao ACT e ao Termo aditivo. Tampouco se alegou a existência de diferenças, com base na incorreção do pagamento de forma proporcional" e "Segue-se daí que, diante dos limites da peça de ingresso, bem como do entendimento adotado no incidente referido, de que ACT e Termo aditivo aplicáveis não asseguraram o pagamento PLR 2012 em valor único para todos os empregados, os esclarecimentos buscados pelo Embargante restam despiciendos". Acrescentou, ainda que "Pretende o Sindicato, à luz de sua argumentação, revolver à apreciação questões afetas às provas e respectivo ônus, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, e, no presente caso, extrapola os limites de lide". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois: a) se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte , manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); b) quanto ao mérito, constata-se que, após ampla análise dos fatos e provas, o acórdão recorrido interpretou o termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho de 2012 em consonância com a tese jurídica firmada no âmbito do Regional, por seu Tribunal Pleno, no IRDR nº 2535-66.2016.5.09.0000, publicado em 18.03.2019, que pacificou a controvérsia quanto à referida PLR de 2012. A matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001429-81.2015.5.09.0654. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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