- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010206-52.2019.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu que foi caracterizada a conduta culposa do ente público em razão da falta de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas, com fundamento nas seguintes premissas: a) os documentos carreados, relativos às guias GFIP e certidões negativas, não demonstram o pleno cumprimento do dever legal de acompanhar o contrato administrativo, nos moldes da Lei 8.666/1993; b) em que pese o ente público afirme que havia fiscalização do órgão quanto às obrigações trabalhistas, com apresentação mensal de todos os comprovantes dos recolhimentos obrigatórios pela primeira reclamada, tais documentos não foram acostados aos autos; c) os documentos juntados pelo próprio ente público tomador denotam o inverso, uma vez que o reclamante não consta na relação de funcionários relacionados no controle dos depósitos de FGTS referentes às competências de agosto/2015 e janeiro/2017; d) houve atraso no pagamento de salários por parte da primeira reclamada; e) o reclamante comprovou através de prova testemunhal a culpa in vigilando do segundo reclamado, que detinha conhecimento quanto aos atrasos realizados pela prestadora de serviços; f) não consta nos autos qualquer prova do acompanhamento do ente público tomador em relação a quitação de verbas rescisórias ao longo da vigência do contrato administrativo ou demonstração de que a autarquia tenha eleito um representante com a finalidade específica de acompanhar o contrato de prestação de serviços, como prevê o artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993. 6 - Nesse contexto, constata-se que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA 1 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a parte não renovou nas razões do agravo de instrumento insurgência quanto ao tema abordado no recurso de revista (juros de mora - fazenda pública) , de forma que ficou prejudicada a análise da transcendência no particular. 2 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-52.2019.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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