- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0100765-72.2017.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS MANTIDA PELO TRT. DIÁRIAS DE VIAGENS. RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Conforme a sistemática da época, por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, porque não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência quanto às matérias objeto do recurso de revista. 2 - No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 3 - Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte se insurgir contra todos os fundamentos autônomos da decisão denegatória do recurso de revista, dentre eles, a aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4 - Contudo, o reclamante, no agravo de instrumento, apenas se insurgiu contra a aplicação das Súmulas nos 23, 296 e 337 do TST e defendeu que foram demonstradas as violações suscitadas, reapresentando as matérias de fundo do recurso de revista. 5 - Cabe registrar, por oportuno, que a impugnação à aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT foi exposta tão somente nas razões de agravo e configurainovação. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não tratou de todos os fundamentos autônomos identificados no despacho denegatório do recurso de revista (não preenchimento dos requisitos expostos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100765-72.2017.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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