- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0001380-78.2012.5.01.0521, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência; 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática, visto que apenas repete as razões do agravo de instrumento. Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 126 do TST), o que não se admite. 4 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 5 - Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 7 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 8 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria "HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85, III, DO TST", negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face da ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo sem impugnar os fundamentos os fundamentos da decisão monocrática, somente repetindo as razões do agravo de instrumento. 6 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 896-A, § 1º, da CLT), o que não se admite. 7 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 8 - Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 9 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 10 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 11 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, porque não houve impugnação específica aos fundamentos do despacho denegatório, incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo novamente sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática, porque somente trata da matéria de fundo. 5 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 422, I, do TST), o que não se admite. 6 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 9 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 10 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001380-78.2012.5.01.0521. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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