- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0001323-91.2017.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, quanto ao tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que a parte não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho das razões de embargos de declaração e o trecho do acórdão de embargos de declaração, motivo pelo qual o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice previsto no art. 896, § IV, da CLT, inserido pela Lei nº 13.015/2014. Já com relação ao tema "HORAS EXTRAS", o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, sob o fundamento de que o recurso de revista não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que o trecho indicado não abrange todos os fundamentos utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia. 3 - Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a parte não impugnou de maneira específica os fundamentos utilizados pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao seu recurso de revista quanto aos referidos temas. Nas razões do agravo de instrumento, a parte se limita a dizer que o TRT é incompetente para denegar seguimento a recurso de revista com base em juízo de mérito. 4 - Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que -Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida- (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( -O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática- ). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001323-91.2017.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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