JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000754-13.2019.5.06.0412

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Agravo 0000754-13.2019.5.06.0412, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, no tocante à matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em suas razões de agravo, o Sindicato sustenta que trouxe aos autos fundamento jurídico que não foi enfrentado no julgamento do mérito de modo a evidenciar a omissão no julgado, qual seja, de que as convenções ganharam, com o advento da Lei nº13.467/2017, prevalência normativa sobre as leis, tendo em vista tratarem-se de contrato pactuado entre os sindicatos das partes coletivizadas (trabalhadores e empregadores), de forma autônoma, devendo respeito à Constituição Federal e a trazer mais benefícios ao trabalhador. Afirma que o acórdão é contraditório pois comprovou, por documento, que o reclamado reconheceu a legitimidade da cobertura social e inclusive fez formalmente pedido de parcelamento de débitos pretéritos junto à empresa gestora, a SINVASF. 3 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula nº 459 do TST e do artigo 896, § 1°-A, II, da CLT. 4 - Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo sem impugnar os fundamentos da decisão monocrática. 5 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (Súmula nº 459 do TST e o artigo 896, § 1°-A, II, da CLT), o que não se admite. 6 - Vê-se, portanto, a parte desatende ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 7 - Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 9 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 10 - Agravo de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE COBERTURA SOCIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Em decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência em relação à matéria "CONTRIBUIÇÃO PATRONAL DE COBERTURA SOCIAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. EMPRESAS NÃO SINDICALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA", negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - O TRT manteve a sentença, em que foi considerada indevida a cobrança de empresas não sindicalizadas ao pagamento da cobertura social em favor de empresa gestora, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. 4 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática agravada ao consignar que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000754-13.2019.5.06.0412. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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