- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo 0010916-23.2016.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. RENÚNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a qual deve estar expressamente indicada e fundamentada na peça recursal, consoante o disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 - No caso concreto, a executada em seu recurso de revista não apontou qualquer violação constitucional, limitando-se a indicar afronta a norma infraconstitucional e a colacionar arestos para viabilizar o confronto de teses. A indicação de violação do art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal somente em agravo de instrumento e no agravo constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010916-23.2016.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.