- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo 0000900-89.2012.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observada a hipótese restritiva de cabimento do recurso de revista, prevista no art. 896, § 2º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista em execução é cabível apenas na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a qual deve estar expressamente indicada e fundamentada na peça recursal, consoante, também, ao disposto no art. 896, §1º-A, II, da CLT. 4 - No caso, a exequente em seu recurso de revista não apontou qualquer violação constitucional, limitando-se a indicar afronta a norma infraconstitucional e a colacionar arestos para viabilizar o confronto de teses. A indicação de violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal somente em agravo de instrumento constitui inovação recursal e não impulsiona o recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000900-89.2012.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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