- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001429-35.2016.5.17.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na delimitação do acórdão recorrido, restou efetuada na decisão monocrática agravada que " O caso em tela trata da relação entre empregado e empregador cuja controvérsia gira em torno do questionamento da natureza de parcela paga pelo empregador da reclamante, de forma a ensejar ou não reflexos, inclusive sobre a complementação de aposentadoria, não se tratando, portanto, de discussões específicas sobre a previdência privada, tal como quando se pretende a revisão do benefício pago pela Entidade correspondente ". 4 - Registre-se, ainda, que ficou consignado na decisão monocrática agravada que " Frise-se que não se trata de hipótese que afaste a competência da Justiça do Trabalho, como ocorreria, a título de exemplo, se a discussão girasse em torno da fórmula de cálculo de benefício previsto em plano de previdência privada, ou outro tema que ensejasse a inclusão da FUNCEF no polo passivo da presente lide ". 5 - Dessa forma, revela-se incontroverso que os pedidos principais formulados na inicial são decorrentes da relação de trabalho, e a adesão do autor ao Plano de Complementação de aposentadoria da reclamada decorre de seu vínculo trabalhista com a reclamada. 6 -- Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que não houve desrespeito ao entendimento desta Corte; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001429-35.2016.5.17.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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